Segundo o atual Código Florestal,
Lei nº12.651/12:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II
- Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas;
Áreas de preservação permanente (APP), assim como as
Unidades de Conservação,
visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um "meio
ambiente ecologicamente equilibrado", conforme assegurado no
art. 225 da Constituição.
No entanto, seus enfoques são diversos: enquanto as UCs estabelecem o
uso sustentável ou indireto de áreas preservadas, as APPs são áreas
naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração, ou seja, não é
permitida a exploração econômica direta.
As atividades humanas, o crescimento demográfico e o crescimento
econômico causam pressões ao meio ambiente, degradando-o. Desta forma,
visando salvaguardar o meio ambiente e os recursos naturais existentes
nas propriedades, o legislador instituiu no ordenamento jurídico, entre
outros, uma área especialmente protegida, onde é proibido construir,
plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar
famílias assistidas por programas de colonização e reforma agrária.
Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar
o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou
urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade
pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental
(art. 8º da Lei 12.651/12).
As APPs se destinam a proteger solos e, principalmente, as
matas ciliares.
Este tipo de vegetação cumpre a função de proteger os rios e
reservatórios de assoreamentos, evitar transformações negativas nos
leitos, garantir o abastecimento dos lençóis freáticos e a preservação
da vida aquática.